Em decisão liminar, o juiz Roberto Hipólito da Silva Junior, da Comarca de Eldorado, concedeu a liminar pedida pelo Ministério Público para suspender o pagamento de parcelas do show musical de cantor sertanejo que seria realizado no dia 12 de maio, na comemoração do 39º aniversário de emancipação política da cidade.
Na decisão, o juiz suspendeu o pagamento das demais parcelas do contrato n.º 20/2015, celebrado entre o Município de Eldorado e o empresário do cantor. De acordo com a ação civil pública, o valor do contrato é de R$ 200.000,00 e a primeira parcela, de um total de três, correspondente a 30% do valor total, é de R$ 60.000,00 e foi quitada pelo Município na assinatura do contrato.
Segundo os autos, o valor do contrato é incompatível com a realidade vivenciada pelo Município de Eldorado, que passa por sérias dificuldades financeiras, resultando em ineficiência dos serviços públicos essenciais prestados à população. O Ministério Público recomendou que o valor inicial pago fosse devolvido aos cofres públicos, devidamente corrigido.
Ao propor a ação, o MP apontou ainda que o valor do contrato (R$ 200.000,00) supera em muito a dotação orçamentária destinada à cultura no Município de Eldorado em 2014, que alcançou R$ 18.000,00. Requereu a concessão de liminar determinando-se a suspensão do contrato n.º 20/2015 firmado entre os requeridos ou, supletivamente, a suspensão de imediato do pagamento das demais parcelas pactuadas.
O Município de Eldorado pronunciou-se e sustentou que, entre outros pontos, a concessão da liminar é juridicamente impossível, sob o fundamento de que exaure o mérito e que poderá gerar dano para o Município de Eldorado, já que esta, se deferida, fará surgir grave risco de se ver condenado a reparar um dano para o qual não concorreu.
Para decidir, o juiz examinou as teses sustentadas pelo Município e apontou que o MP não pediu a nulidade do contrato, somente sua suspensão ou suspensão dos pagamentos das demais parcelas. Ressalte-se que a concessão da liminar não causou a rescisão do contrato, mas apenas suspendeu seus efeitos, restando ainda a análise do mérito, as questões relacionadas à ilegalidade ou não do contrato celebrado.
“Sendo procedente a ação, e consequentemente, anulado o contrato administrativo, a dívida do Município de Eldorado com o requerente será considerada inexistente. Demais disso, ainda que eventualmente o Município seja acionado judicialmente para ressarcimento de eventuais danos causados ao requerido, tais danos, por certo, serão inferiores que aqueles causados, em tese, pela não suspensão de um contrato administrativo supostamente ilegal e, consequentemente, nulo”, escreveu o juiz.
Dos documentos apresentados pelo Ministério Público, em procedimentos administrativos instaurados em desfavor do Município de Eldorado para apuração de eventuais irregularidades de gestão, Roberto Hipólito extraiu que o Município passa por sérias dificuldades financeiras, situação que se reflete na ineficiência da Administração Pública no fornecimento de serviços públicos considerados essenciais.
“A título exemplificativo, veja-se: o Município confessou dívida perante a Secretaria de Receita Federal no total de R$ 533.797,75 relacionada ao recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores públicos e requereu seu parcelamento em 60 prestações; há ausência de depósito de parcelas de precatórios junto à subconta criada no TJMS, atualmente em R$ 121.438,41, o que levou à inclusão do Município de Eldorado no Cadastro de Entidades Devedoras do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN). Tal inscrição, inclusive, possui o condão de restringir o acesso do ente a financiamentos e repasses e o valor do contrato seria suficiente para pagamento integral das parcelas vencidas em relação aos precatórios”, apontou.
No entender do juiz, mais relevante ainda é a ausência de previsão orçamentária suficiente para a contratação do cantor sertanejo, pois o orçamento previsto para cultura no ano de 2015 no Município de Eldorado é de apenas R$ 3.000,00, muito aquém do convencionado no contrato n.º 020/2015, ou seja, apenas 1,5% do valor total do contrato, o que foge aos critérios de razoabilidade.
Ao concluir, o juiz lembrou que a concessão da liminar não impede a realização da apresentação do cantor sertanejo nas festividades do 39º aniversário de emancipação política do Município, já que se suspendeu tão somente o pagamento das parcelas convencionados no contrato nº 20/2015 e não a realização do show. Todavia, nesse caso, tal realização será por risco do contratado, já que eventual declaração de nulidade de contrato implicará em inexistência da obrigação do Município de Eldorado.
“Ainda que os R$ 3.000,00 fossem agregados ao valor de R$ 140.000,00 destinado a desporto e lazer, a somatória dos dois valores não atingiria o numerário a ser pago pelo show do cantor sertanejo. Nesse passo, é possível perceber que o valor contratado para a apresentação absorverá mais que todo o valor destinado à cultura, desporto e lazer para 2015 no Município, segundo previsão orçamentária. O perigo da demora, diante do noticiado, fica evidente, já que o pagamento das demais parcelas pelo Município poderá trazer sério abalo ao erário público, o que refletirá diretamente na prestação de serviços públicos essenciais aos munícipes. Ante o exposto, concedo a liminar para suspensão do pagamento das demais parcelas do Contrato nº 20/2015”.
Processo nº 0000.399-95.2015.08.12.0034
Fonte: TJ/MS