A divisão de bens após o divórcio não pode ser formalizada apenas por contrato particular entre as partes. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apontou a necessidade de partilha por via judicial ou por escritura pública em cartório.
Com a decisão, o colegiado manteve a posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia determinado a continuidade de uma ação proposta por uma mulher contra o ex-marido para discutir a partilha do patrimônio.
O caso envolve um casal que se divorciou em cartório depois de 15 anos de casamento, sem filhos, sob o regime de comunhão de bens. Na ocasião, eles combinaram que a divisão dos bens seria resolvida depois, por meio de um contrato particular, e chegaram a repartir parte do patrimônio de forma amigável.
Mais tarde, a mulher afirmou que teria sido prejudicada. Segundo ela, as cotas de uma empresa que recebeu estavam vinculadas a dívidas, o que teria inviabilizado o negócio. Ela também sustentou que nem todos os bens do casal foram apresentados no momento do acordo.
O processo chegou a ser encerrado sem análise do pedido, sob o entendimento de que o contrato havia sido firmado livremente. Depois, o TJRJ reformou essa decisão ao concluir que o documento não observou a forma exigida pela lei e, por isso, não poderia ser validado.
No STJ, o ex-marido buscou reverter esse entendimento, mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento. Ela destacou que, quando há acordo e não existem filhos menores, o divórcio pode ser feito em cartório, e a partilha também pode ocorrer nessa via, desde que por escritura pública. Fora dessas hipóteses, a discussão deve seguir para a Justiça.
A ministra observou ainda que um contrato particular não assegura, por si só, a transferência legal dos bens. Com a decisão, o processo retornará à primeira instância para nova análise da divisão patrimonial.
Fonte: Campo Grande News




